- 1 -O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais devem, nos termos legalmente estabelecidos, disponibilizar no respetivo sítio da Internet a informação administrativa relativa à prossecução das suas atribuições em matéria de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, sem prejuízo do exercício do direito geral à informação, salvaguardando a necessária reserva face aos interesses da defesa nacional e da segurança pública.
- 2 -É obrigatória, nos termos e condições previstos na lei, a disponibilização de informação relativa a:
- a)Regulamentos administrativos e programas e planos territoriais, incluindo todo o conteúdo documental destes;
- b)Tramitação dos procedimentos de formação e dinâmica de programas e planos territoriais;
- c)Decisões respeitantes à programação da execução dos planos territoriais;
- d)Tramitação dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas;
- e)Decisões finais sobre os procedimentos de controlo prévio referidos na alínea anterior;
- f)Contratos celebrados com o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais ou com particulares;
- g)Relatórios sobre a execução de programas e planos territoriais e sobre as operações urbanísticas realizadas;
- h)Ações de fiscalização de atividades de uso, ocupação e transformação do solo.
Artigo 75.º — Sistema de informação
Vigente desde: 30/05/2014