- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, é obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício das atividades de artista ou auxiliar tauromáquico estabelecido em território nacional, com exceção dos amadores.
- 2 -Compete à IGAC organizar e manter atualizado o registo dos artistas e auxiliares tauromáquicos, com base nos títulos profissionais emitidos, nos termos do presente artigo, e, quanto aos artistas e auxiliares amadores ou em livre prestação de serviços em território nacional e aos matadores de toiros referidos no n.º 4 do artigo 4.º, com base nos elementos fornecidos pelos promotores na comunicação prévia do espetáculo e na sua realização, nos termos estabelecidos no Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho.
- 3 -O registo dos artistas e auxiliares tauromáquicos referidos no artigo 3.º é individualizado, exceto no caso de grupo de forcados em que apenas se regista o respetivo cabo.
- 4 -O título profissional é emitido pela IGAC, com base:
- a)Nas decisões favoráveis do júri das provas de alternativa e aptidão, tornadas definitivas nos termos do artigo 6.º;
- b)Em mero pedido do interessado, no caso referido no n.º 5 do artigo 4.º, em pedido no qual refira os espetáculos nos quais atuou, nos termos exigidos pela alínea c) do seu n.º 1, ou ao qual junte o documento comprovativo de aptidão artística exigido nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1, do n.º 2 e do n.º 4 do mesmo artigo, em qualquer caso acompanhado do pagamento da taxa devida;
- c)Em pedido do interessado, apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, acompanhado do pagamento da taxa devida;
- d)Em pedido do interessado, apresentado nos termos do n.º 8 do artigo 4.º, acompanhado do pagamento da taxa devida.
- 5 -Na ausência de emissão dos títulos profissionais, com base em decisão favorável do júri referida na alínea a) do número anterior, valem como títulos profissionais, para todos os efeitos legais, as cópias das decisões do júri referidas naquela mesma alínea, tornadas definitivas.
- 6 -Na ausência de decisão expressa quanto ao pedido apresentado nos termos da alínea b) do n.º 4, no prazo de 20 dias úteis, considera-se o mesmo tacitamente deferido, valendo como título profissional, para todos os efeitos legais, o comprovativo de apresentação do pedido na IGAC e do pagamento da taxa devida.
- 7 -Na ausência de decisão expressa quanto ao pedido apresentado nos termos das alíneas c) e d) do n.º 4 no prazo legalmente estipulado, pode o interessado recorrer aos tribunais administrativos para obter a condenação da IGAC na prática de ato devido.
- 8 -Os modelos de título profissional são definidos por despacho do inspetor-geral das Atividades Culturais, publicado no Diário da República.
Artigo 7.º — Títulos profissionais e registo de artistas e auxiliares
Vigente desde: 23/04/2015