- 1 -Com vista a assegurar os princípios de eficiência económica e de neutralidade financeira para os consumidores e para o Orçamento do Estado, os procedimentos concursais para atribuição de concessões municipais da atividade de distribuição de energia elétrica em BT no território continental português são lançados de forma sincronizada, abrangendo todos os municípios ou entidades intermunicipais que não tiverem optado pela gestão direta daquela atividade.
- 2 -Os procedimentos de concurso público para a atribuição das concessões são lançados em 2019, através de publicação simultânea dos respetivos anúncios e avisos nos termos do Código dos Contratos Públicos e da definição, nas peças procedimentais, de datas coincidentes para apresentação de propostas.
- 3 -Cada procedimento concursal tem uma área territorial, delimitada nos termos previstos na presente lei.
- 4 -Os municípios e entidades intermunicipais integrantes da área territorial de cada procedimento constituem um agrupamento de entidades adjudicantes, nos termos do artigo 39.º do Código dos Contratos Públicos.
- 5 -As decisões de contratar e de adjudicar são tomadas pelos municípios ou pelas entidades intermunicipais, simples ou agrupadas, da área territorial adstrita ao procedimento concursal específico, através dos respetivos órgãos competentes.
- 6 -Sem prejuízo do lançamento e tramitação sincronizados, cada procedimento concursal dá origem à celebração de tantos contratos de concessão quantos os municípios ou entidades intermunicipais, simples ou agrupadas, da área territorial adstrita ao procedimento específico.
Artigo 4.º — Lançamento sincronizado dos procedimentos
Vigente desde: 31/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2017
Referências (1)
- Artigo 39.º do Código CCPexterno