Direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida
Objeto
Âmbito
Para efeitos da presente lei, considera-se que uma pessoa se encontra em contexto de doença avançada e em fim de vida quando padeça de doença grave, que ameace a vida, em fase avançada, incurável e irreversível e exista prognóstico vital estimado de 6 a 12 meses.
Direitos em matéria de informação e de tratamento
Obstinação terapêutica e diagnóstica
As pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida têm direito a ser tratadas de acordo com os objetivos de cuidados definidos no seu plano de tratamento, previamente discutido e acordado, e a não ser alvo de distanásia, através de obstinação terapêutica e diagnóstica, designadamente, pela aplicação de medidas que prolonguem ou agravem de modo desproporcionado o seu sofrimento, em conformidade com o previsto nos códigos deontológicos da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Enfermeiros e nos termos de normas de orientação clínica aprovadas para o efeito.
Consentimento informado
Cuidados paliativos
Cuidados paliativos em ambiente domiciliário
Prognóstico vital breve
Direitos não clínicos
São direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida, nos termos previstos na lei:
Decisões terapêuticas
Discrepância de vontades ou decisões
Disposições finais
O disposto na presente lei não prejudica a aplicação do regime jurídico sobre diretivas antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde, testamento vital e nomeação de procurador de cuidados de saúde.
Aprovada em 4 de maio de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão.
Promulgada em 29 de junho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 9 de julho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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