- 1 -O exercício em território nacional de uma atividade referida no anexo i, que seja regulamentada através da exigência de conhecimentos e aptidões de ordem geral, é permitido ao requerente que a tenha exercido noutro Estado-Membro, nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -A natureza e a duração do exercício e, sendo caso disso, a formação prévia do requerente são comprovadas por documento emitido ou considerado válido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.
Artigo 13.º — Exigências em matéria de experiência profissional
Vigente desde: 24/05/2021