- 1 -Pode exercer qualquer atividade constante da lista i do anexo i o profissional que a tenha exercido por um dos seguintes períodos:
- a)Seis anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;
- b)Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a atividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos;
- c)Quatro anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a atividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos;
- d)Três anos consecutivos como trabalhador independente, desde que tenha exercido a atividade por conta de outrem durante, pelo menos, cinco anos;
- e)Cinco anos consecutivos como quadro superior, dos quais três anos com funções comerciais ou outras funções técnicas e sendo responsável por um ou mais departamentos da empresa, desde que, para exercer a atividade em questão, tenha formação prévia de, pelo menos, três anos.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior, o exercício da atividade não deve ter cessado há mais de 10 anos no momento da apresentação do processo completo pelo requerente à autoridade competente.
- 3 -A formação referida nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 deve ser atestada por um certificado reconhecido pelo Estado-Membro de origem ou considerado válido para o efeito por um organismo profissional competente.
- 4 -O disposto na alínea e) do n.º 1 não é aplicável às atividades dos salões de cabeleireiro, do grupo ex. 855 da nomenclatura CITA (classificação internacional tipo das atividades de todos os ramos de atividade económica).
Artigo 14.º — Atividades constantes da lista i do anexo i
Vigente desde: 24/05/2021