- 1 -As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico dentista e médico dentista especialista, de médico veterinário, de farmacêutico e de arquiteto, constantes, respetivamente, dos n.os 1.1, 1.2, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 6.2 e 7 do anexo ii e que respeitem as condições mínimas de formação estabelecidas, consoante o caso, nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 41.º e 43.º, para efeito do exercício pelo requerente no território nacional das mesmas atividades que os detentores dos títulos de formação correspondentes emitidos em Portugal.
- 2 -Os títulos de formação a reconhecer ao abrigo do número anterior devem ter sido emitidos pelos organismos nacionais competentes e ser acompanhados, sendo caso disso, dos certificados referidos nos n.os 1.1, 1.2, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 6.2 e 7 do anexo ii.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos adquiridos previstos nos artigos 19.º, 24.º, 30.º, 34.º, 36.º e 46.º
- 4 -A autoridade competente reconhece, para o exercício da atividade de médico generalista, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, os títulos de formação referidos no n.º 1.4 do anexo ii, concedidos por outro Estado-Membro de acordo com as condições mínimas de formação estabelecidas no artigo 25.º, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º
- 5 -A autoridade competente reconhece os títulos de formação de parteira, a que se refere o n.º 5.2 do anexo ii, concedidos por outro Estado-Membro, desde que respeitem as condições mínimas de formação estabelecidas no artigo 37.º e os critérios estabelecidos no artigo 38.º, com salvaguarda dos direitos adquiridos referidos nos artigos 19.º e 40.º
- 6 -No caso de exploração de farmácias não sujeitas a restrições territoriais, a autoridade competente não é obrigada a reconhecer os títulos de formação referidos no n.º 6.2. do anexo ii para a criação de novas farmácias abertas ao público, considerando-se como tal as farmácias abertas há menos de três anos, a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
- 7 -O disposto no número anterior não é aplicável aos farmacêuticos cujos títulos tenham sido reconhecidos pela autoridade competente para outros efeitos e que tenham exercido de forma efetiva e legítima a sua atividade profissional durante pelo menos três anos consecutivos em território nacional, a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
- 8 -Para serem reconhecidos nos termos do n.º 1, os títulos de formação de arquiteto referidos no n.º 7 do anexo ii dizem respeito a formação não iniciada antes do ano académico de referência indicado no mesmo anexo.
- 9 -O exercício das profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, médico dentista, parteira, farmacêutico e médico veterinário depende de título de formação referido, respetivamente, nos n.os 1.1, 1.2, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo ii, que comprove que o requerente adquiriu os conhecimentos, as aptidões e as competências indicadas, consoante os casos, no n.º 4 do artigo 21.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º, no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 4 do artigo 35.º, no n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 5 do artigo 41.º
- 10 -(Revogado.)
Artigo 17.º — Princípio do reconhecimento automático
Vigente desde: 24/05/2021