- 1 -Pode exercer qualquer atividade constante da lista iii do anexo i o profissional que a tenha exercido por um dos seguintes períodos:
- a)Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;
- b)Dois anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a atividade tenha formação prévia;
- c)Dois anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que tenha exercido a atividade por conta de outrem durante, pelo menos, três anos;
- d)Três anos consecutivos como trabalhador por conta de outrem, desde que para exercer a atividade tenha formação prévia.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 14.º
- 3 -A formação referida nas alíneas b) e d) do n.º 1 deve ser atestada por um certificado reconhecido pelo Estado-Membro de origem ou considerado válido para o efeito por um organismo profissional competente.
Artigo 16.º — Atividades constantes da lista iii do anexo i
Vigente desde: 24/05/2021