- 1 -A admissão à formação médica especializada depende da realização completa e com êxito do ciclo de formação médica de base referido no artigo anterior, no decurso do qual tenham sido adquiridos conhecimentos adequados de medicina de base.
- 2 -A formação médica especializada compreende ensino teórico e prático, ministrado numa universidade, num hospital universitário ou num estabelecimento de cuidados de saúde reconhecido para esse efeito pelos organismos competentes, os quais asseguram que a duração mínima das formações médicas especializadas enumeradas no n.º 1.3 do anexo ii não sejam inferiores aos períodos aí previstos.
- 3 -A formação efetua-se a tempo inteiro sob a orientação dos organismos competentes e implica a participação do requerente em todas as atividades médicas do departamento onde tem lugar, incluindo os períodos de urgência, de tal modo que o candidato dedique a esta formação prática e teórica toda a sua atividade profissional, que deve ser adequadamente remunerada nos termos da lei.
- 4 -A concessão de um título de formação médica especializada depende da posse de um dos títulos de formação médica de base enumerados no n.º 1.1 do anexo ii.
Artigo 22.º — Formação médica especializada
Vigente desde: 24/05/2021