- 1 -Os títulos de formação de médico especialista referidos no artigo 17.º são os que, sendo emitidos pelas autoridades competentes indicadas no n.º 1.2 do anexo ii, correspondam, para a formação especializada em causa, às denominações em vigor nos diferentes Estados-Membros, constantes do n.º 1.3 do mesmo anexo.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 23.º — Denominações das formações médicas especializadas
Vigente desde: 24/05/2021