Sem prejuízo do disposto em matéria de direitos adquiridos, o exercício das atividades de médico generalista, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, depende da posse de um dos títulos de formação enumerados no n.º 1.4 do anexo ii, podendo, no entanto, a autoridade competente autorizar o seu exercício pelo requerente cuja formação específica em medicina geral esteja em curso.
Artigo 26.º — Exercício das atividades profissionais de médico generalista
Vigente desde: 24/05/2021