- 1 -Sem prejuízo de outras disposições relativas a direitos adquiridos, a autoridade competente reconhece como adquirido o direito de exercer a atividade de médico generalista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde sem o título de formação constante do n.º 1.4 do anexo ii ao médico que seja titular desse direito na data de referência mencionada no mesmo número, por força das disposições aplicáveis ao acesso às atividades profissionais de médico com formação de base, e que nessa data se encontre estabelecido no território nacional, tendo beneficiado do disposto no artigo 17.º ou no artigo 19.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente emite a favor do médico titular de direitos adquiridos, e a seu pedido, um certificado atestando o direito de exercer a atividade de médico generalista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde sem o título de formação constante do n.º 1.4 do anexo ii.
- 3 -A autoridade competente reconhece os certificados referidos no número anterior, que sejam emitidos noutros Estados-Membros, atribuindo-lhes efeitos idênticos, no território nacional, aos títulos de formação por si concedidos e que permitem o exercício da atividade de médico generalista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 27.º — Direitos adquiridos específicos dos médicos generalistas
Vigente desde: 24/05/2021