- 1 -A admissão à formação de médico dentista especialista depende da realização completa e com êxito da formação básica dos médicos dentistas referida no artigo anterior ou da posse dos documentos referidos nos artigos 19.º e 34.º
- 2 -A formação de médico dentista especialista compreende ensino teórico e prático numa universidade, num centro de prestação de cuidados, de ensino e de investigação ou, se for caso disso, num estabelecimento de cuidados de saúde aprovado para esse efeito.
- 3 -Os cursos de médico dentista especialista têm a duração mínima de três anos a tempo inteiro e efetuam-se sob a orientação das autoridades ou organismos competentes, implicando a participação pessoal do médico dentista candidato a especialista na atividade e nas responsabilidades do estabelecimento em causa.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A emissão do título de formação de médico dentista especialista depende da posse dos títulos de formação dentária de base referidos no n.º 3.2 do anexo ii.
Artigo 32.º — Formação de médico dentista especialista
Vigente desde: 24/05/2021