- 1 -As atividades profissionais de médico dentista são exercidas sob os títulos profissionais referidos no n.º 3.2 do anexo ii.
- 2 -A profissão de médico dentista pressupõe a formação referida no artigo 31.º e constitui uma profissão específica e distinta das outras profissões médicas, especializadas ou não.
- 3 -O exercício da atividade profissional de médico dentista pressupõe a posse de um dos títulos de formação referidos no n.º 3.2 do anexo ii, ou os equivalentes a que se referem os artigos 19.º e 34.º
- 4 -O médico dentista deve estar habilitado, de um modo geral, para o exercício das atividades de prevenção, de diagnóstico e de tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e tecidos adjacentes, no respeito pelas disposições regulamentares e pelas normas de deontologia que regem a profissão nas datas de referência mencionadas no n.º 3.2 do anexo ii.
Artigo 33.º — Exercício das atividades profissionais de médico dentista
Vigente desde: 24/05/2021