- 1 -Para efeitos do exercício das atividades profissionais de médico dentista sob os títulos enumerados no n.º 3.2 do anexo ii, a autoridade competente reconhece os títulos de formação de médico emitidos em Itália, Espanha, Áustria, República Checa, Eslováquia e Roménia aos requerentes que tenham iniciado a sua formação de médico até à data de referência indicada naquele anexo para cada um destes Estados-Membros, desde que os títulos sejam acompanhados por certificado, emitido pelas respetivas autoridades competentes, comprovativo de que se encontram preenchidas as seguintes condições:
- a)O requerente exerceu, no Estado-Membro em causa, de modo efetivo, lícito e a título principal, as atividades profissionais de médico dentista durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que precederam a emissão do certificado;
- b)O requerente está autorizado a exercer as referidas atividades nas mesmas condições que os detentores do título de formação referido, para esse Estado-Membro, no n.º 3.2 do anexo ii.
- 2 -O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é exigível ao requerente que tenha tido aproveitamento em estudos com a duração de, pelo menos, três anos, cuja equivalência à formação referida no artigo 31.º seja atestada pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa.
- 3 -No que respeita à República Checa e à Eslováquia, os títulos de formação obtidos na antiga Checoslováquia beneficiam de reconhecimento idêntico ao concedido aos títulos de formação emitidos por aqueles Estados-Membros, nas condições previstas nos números anteriores.
- 4 -A autoridade competente reconhece os títulos de formação de médico emitidos em Itália ao requerente que tenha iniciado a formação universitária de médico após 28 de janeiro de 1980 e até 31 de dezembro de 1984, desde que esses títulos sejam acompanhados por um certificado emitido pelas competentes autoridades desse Estado-Membro que ateste que se encontram preenchidas as condições seguintes:
- a)A aprovação do requerente na prova de aptidão específica efetuada pelas autoridades italianas competentes com o propósito de verificar se o nível de conhecimentos e de competências é comparável ao dos detentores do título de formação constante, para a Itália, do n.º 3.2 do anexo ii;
- b)O exercício pelo requerente, em Itália, de modo efetivo, lícito e a título principal, das atividades profissionais de médico dentista durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que precederam a emissão do certificado;
- c)O requerente estar autorizado a exercer, ou exercer já de modo efetivo, lícito e a título principal e nas mesmas condições que os detentores do título de formação constante, para a Itália, do n.º 3.2 do anexo ii, as atividades profissionais de médico dentista.
- 5 -O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é exigível ao requerente que tenha tido aproveitamento em estudos com a duração de, pelo menos, três anos cuja equivalência à formação referida no artigo 31.º seja atestada pelas competentes autoridades italianas.
- 6 -O disposto no número anterior é aplicável ao requerente que tenha iniciado a formação universitária de médico após 31 de dezembro de 1984, desde que os três anos de estudos tenham sido iniciados antes de 31 de dezembro de 1994.
- 7 -Nos casos em que os requerentes tenham iniciado a sua formação até 18 de janeiro de 2016, os títulos de formação dos médicos dentistas devem ser reconhecidos nos termos do artigo 17.º
- 8 -Os títulos de formação de médico emitidos em Espanha aos profissionais que tenham iniciado a sua formação universitária de médico entre 1 de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1997 devem ser reconhecidos quando estejam acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes espanholas que ateste que:
- a)O profissional em questão concluiu com êxito pelo menos três anos de estudos, reconhecidos pelas autoridades competentes espanholas como sendo equivalentes à formação referida no artigo 31.º;
- b)O profissional em questão dedicou-se, em Espanha, de modo efetivo, lícito e a título principal, às atividades referidas no artigo 33.º, durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão do certificado;
- c)O profissional em questão está autorizado a exercer, ou exerce já de modo efetivo, lícito e a título principal, as atividades referidas no artigo 33.º, nas mesmas condições que os detentores do título de formação relativo a Espanha constante do n.º 3.2 do anexo ii.
Artigo 34.º — Direitos adquiridos específicos dos médicos dentistas
Vigente desde: 24/05/2021