- 1 -O quadro de formação comum não substitui os programas nacionais de formação, a menos que um Estado-Membro decida em contrário ao abrigo da legislação nacional.
- 2 -Para efeitos de acesso e exercício de uma profissão, a autoridade competente deve atribuir aos títulos de formação profissional adquiridos com base no quadro de formação comum o mesmo efeito dos títulos de formação emitidos em território nacional, desde que estes cumpram as seguintes condições:
- a)Permita a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados-Membros;
- b)A profissão a que o quadro de formação comum ou a formação conducente à profissão esteja regulamentada em, pelo menos, um terço dos Estados-Membros;
- c)O conjunto de conhecimentos, aptidões e competências combine os conhecimentos, aptidões e competências exigidos nos sistemas de educação e formação aplicáveis em, pelo menos, um terço dos Estados-Membros, independentemente de terem sido adquiridos num curso de formação geral, num curso de formação profissional ou num curso de nível superior;
- d)Ter como base a estrutura de níveis do QEQ, tal como definidos no anexo ii da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008;
- e)A profissão em causa não esteja abrangida por nenhum outro quadro de formação comum, nem sujeita ao reconhecimento automático, ao abrigo da secção iii do capítulo iii;
- f)O quadro de formação comum seja elaborado após um processo regular e transparente, incluindo as partes interessadas dos Estados-Membros em que a profissão não esteja regulamentada;
- g)Os requerentes sejam elegíveis para a obtenção da qualificação profissional ao abrigo do quadro de formação comum sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização profissional.
- 3 -As organizações profissionais representativas a nível da União, bem como as organizações profissionais ou autoridades competentes de, pelo menos, um terço dos Estados-Membros, podem propor à Comissão Europeia quadros de formação comuns desde que preencham as condições previstas no número anterior.
- 4 -O disposto no número anterior não é aplicável quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
- a)Inexistência, no território nacional, de instituições de ensino ou de formação que ministrem formação para a profissão em causa;
- b)A introdução do quadro de formação comum produzir um efeito negativo na organização dos sistemas nacionais de ensino e de formação profissional;
- c)Existência de diferenças substanciais entre o quadro de formação comum e a formação exigida no território nacional, de que resultam graves riscos para a ordem, a segurança e a saúde públicas, a segurança dos beneficiários dos serviços ou a proteção do ambiente.
- 5 -O disposto neste artigo é igualmente aplicável às especializações de uma profissão, quando as mesmas digam respeito a atividades profissionais cujo acesso e exercício estejam regulamentados nos Estados-Membros em que a profissão já é objeto de reconhecimento automático, nos termos da secção III do capítulo III, mas não a especialidade em causa.
- 6 -No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do ato da Comissão Europeia relativo ao estabelecimento do quadro de formação comum para uma determinada profissão, as autoridades competentes comunicam à Comissão Europeia e aos demais Estados-Membros as seguintes informações:
- a)As qualificações nacionais e, se for caso disso, os títulos profissionais nacionais que respeitam o quadro de formação comum;
- b)As situações abrangidas pelo número anterior, devidamente justificadas.
- 7 -Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a autoridade competente deve responder num prazo de três meses a contar da data da receção desse pedido.
Artigo 46.º-A — Quadro de formação comum
Vigente desde: 24/05/2021