- 1 -A aprovação num teste de formação comum realizado num Estado-Membro confere ao titular de uma dada qualificação profissional o direito a exercer essa profissão em território nacional, nas mesmas condições que os titulares de qualificações profissionais obtidas no território nacional, desde que o teste de formação comum cumpra as seguintes condições:
- a)Permita a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados-Membros;
- b)A profissão ou a formação conducente à profissão a que o teste de formação comum diz respeito esteja regulamentada em, pelo menos, um terço dos Estados-Membros;
- c)Seja elaborado após um processo regular e transparente, incluindo os Estados-Membros em que a profissão não esteja regulamentada;
- d)Os requerentes possam participar nos testes de formação comum e na organização prática dos mesmos sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização profissional.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
- a)A profissão não se encontrar regulamentada no território nacional;
- b)O conteúdo do teste de formação comum não reduzir de forma satisfatória os graves riscos para a saúde pública ou para a segurança dos destinatários dos serviços que são relevantes no seu território;
- c)O conteúdo do teste de formação comum tornar o acesso à profissão significativamente menos atrativo em comparação com os requisitos exigidos no território nacional.
- 3 -As organizações profissionais de âmbito comunitário, bem como as organizações profissionais ou autoridades competentes nacionais de, pelo menos, um terço dos Estados-Membros, podem propor à Comissão Europeia testes de formação comuns que preencham as condições previstas no número anterior.
- 4 -No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do ato da Comissão Europeia relativo ao estabelecimento do teste de formação comum para uma determinada profissão, as autoridades competentes comunicam à Comissão Europeia e aos demais Estados-Membros as seguintes informações:
- a)As qualificações nacionais e, se for caso disso, os títulos profissionais nacionais que respeitam o quadro de formação comum;
- b)As situações abrangidas pelo n.º 2, devidamente justificadas.
- 5 -Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a autoridade competente deve responder num prazo de três meses a contar da data da receção desse pedido.
Artigo 46.º-B — Testes de formação comum
Vigente desde: 24/05/2021