- 1 -O presente regime aplica-se a todas as profissões não abrangidas pelas secções ii e iii do presente capítulo e aplica-se subsidiariamente às profissões abrangidas por essas secções sempre que o requerente não satisfaça as condições para o reconhecimento das qualificações nelas previstas.
- 2 -O presente regime aplica-se também aos profissionais detentores dos títulos de formação previstos na parte final da alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 8.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 24/05/2021