Reforça a resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade.
Objeto
Alargamento da resposta
Gratuitidade
O serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade é gratuito, não determinando o pagamento de comparticipação familiar nem a verificação de condição de recursos do destinatário ou do seu agregado familiar.
Financiamento
O disposto nos artigos anteriores é passível de financiamento proveniente de fundos comunitários.
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos na data de entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de maio de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 30 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 3 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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