- 1.Em cada Ministério ou nas Secretarias de Estado não integradas em Ministérios com interferência no processo de planeamento são criados departamentos sectoriais de planeamento incumbidos da preparação e acompanhamento da execução dos respectivos planos, sob orientação e em estreita articulação com o Departamento Central de Planeamento.
- 2.Poderão ser ainda criados departamentos de planeamento nas Secretarias de Estado integradas em Ministérios cuja competência específica assim o justifique.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 23/05/1977