- 1.Em cada região-plano do continente será criado um departamento regional de planeamento, ao qual incumbirá a preparação e acompanhamento da execução do respectivo plano regional.
- 2.Os departamentos regionais de planeamento a que o número anterior se refere funcionarão na dependência do Ministério responsável pelo planeamento.
- 3.Aos departamentos regionais de planeamento compete, designadamente:
- a)O estudo das perspectivas e metas de desenvolvimento das respectivas regiões;
- b)A formulação de orientações gerais que assegurem a coerência dos programas do Governo Central nas regiões com as acções de carácter regional e local;
- c)A preparação dos planos regionais, nomeadamente compatibilizando os planos de acção para áreas integradas, os planos de empresas públicas regionais e os planos das autarquias locais;
- d)A articulação dos serviços públicos regionais para efeitos de planeamento;
- e)O acompanhamento da execução dos planos regionais mediante a elaboração de relatórios anuais e final.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 23/05/1977