- 1.A criação e composição de cada conselho sectorial de planeamento resultará de proposta do Conselho Nacional do Plano ou do respectivo Ministro e revestirá a forma de decreto-lei.
- 2.O Conselho Nacional do Plano será obrigatoriamente consultado quando a iniciativa prevista no número anterior partir do Ministro respectivo.
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 23/05/1977