- 1.Junto de cada Ministério ou Secretaria de Estado não integrada em Ministério com interferência no processo de planeamento serão criados conselhos sectoriais de planeamento, os quais deverão garantir, no âmbito do respectivo sector, a participação e intervenção das organizações de trabalhadores e entidades representativas das actividades económicas ou sociais quanto à elaboração e acompanhamento da execução dos planos económico-sociais.
- 2.A constituição e organização de cada conselho sectorial de planeamento será adequada às características do respectivo sector, devendo, todavia, integrar obrigatoriamente a participação de representantes das comissões de trabalhadores ou, sempre que existam, representantes das respectivas comissões coordenadoras.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 23/05/1977