- 1.O órgão técnico central de planeamento é o Departamento Central de Planeamento, junto do qual funcionará uma comissão técnica interministerial de planeamento.
- 2.O Plano será elaborado pelo Governo, através do Departamento Central de Planeamento, o qual orientará a actividade nesse domínio dos demais departamentos governamentais e outros órgãos de planeamento, designadamente regional, competindo-lhe também promover, acompanhar e coordenar a sua execução.
- 3.Em cada Ministério ou nas Secretarias de Estado com interferência no processo de planeamento existirão departamentos de planeamento com a natureza de órgãos técnicos responsáveis pela elaboração, acompanhamento e coordenação do Plano na respectiva zona de influência.
- 4.O Governo promoverá a criação e estruturação de departamentos regionais de planeamento nas regiões-plano, nos termos do artigo 13.º desta lei.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 23/05/1977