- 1.A elaboração dos planos económicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira assentará nas estruturas que forem aprovadas por estatuto próprio.
- 2.A harmonização e articulação dos planos económicos regionais com o Plano Nacional, bem como a participação das Regiões Autónomas na elaboração do plano, são realizadas nos termos e através dos órgãos previstos na presente lei.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 23/05/1977