- 1 -Os membros do Conselho ficam sujeitos ao seguinte regime de faltas:
- a)Três faltas seguidas;
- b)Seis faltas interpoladas ao longo de cada semestre.
- 2 -Quando se verifique que o número máximo de faltas é esgotado, contactar-se-ão os órgãos que designaram os membros em falta, requerendo a sua substituição, a menos que tais faltas sejam devidas a caso de força maior, devidamente comprovado e aceite pelo Conselho.
ARTIGO 10.º — (Faltas)
Vigente desde: 20/06/1978