- 1 -Os tribunais enviarão ao Conselho cópia das sentenças proferidas em processos de abuso e violação da liberdade de imprensa e em geral contra a liberdade de informação.
- 2 -As organizações sindicais e profissionais e empresas jornalísticas enviarão igualmente ao Conselho cópia das deliberações emitidas em processos disciplinares relativos às infracções ao código deontológico ou relativos a crimes contra a liberdade de informação.
ARTIGO 21.º — (Recolha de informação)
Vigente desde: 20/06/1978