- 1 -Os actuais membros do Conselho de Imprensa mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros designados nos termos da presente lei, sem prejuízo da renovação dos respectivos mandatos.
- 2 -Compete ao presidente do Conselho proceder às diligências no sentido de, no prazo máximo de trinta dias, a contar da entrada em vigor desta lei, estar assegurada a composição do Conselho, nos termos previstos no artigo 4.º
- 3 -Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República e disporão de cartão de identificação próprio.
ARTIGO 20.º — (Início do mandato e posse)
Vigente desde: 20/06/1978