- 1 -Para os fins previstos nos artigos 15.º, 16.º e 17.º e respectivos números do Decreto-Lei n.º 455/80, de 9 de Outubro, poderão passar-se, a pedido dos interessados, das alfândegas, ou sob promoção do Ministério Público, certidões de informações ou declarações da Interpol ou de qualquer outra entidade competente, nacional ou estrangeira, e que se encontrem em processos pendentes na Polícia Judiciária, nos tribunais, nas alfândegas ou ainda em quaisquer outros organismos públicos, e donde constem elementos úteis ao esclarecimento da identidade do proprietário do veículo, da data da entrada da viatura em Portugal ou quaisquer outros com interesse para a sua legalização.
- 2 -As certidões referidas no número anterior serão passadas com carácter de urgência, e sem qualquer dispêndio, quando se destinem a instruir e ser juntas ao processo de legalização dos veículos a que digam respeito.
- 3 -Para os fins previstos no n.º 1 deste artigo, os documentos falsificados, apenas parcialmente, não deixarão de fazer prova, à falta de outra, em relação aos elementos verdadeiros que deles constem, sem prejuízo da sua ulterior inutilização.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 25/08/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1981
Referências (3)
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º