- 1 -As penas aplicadas por decisão com trânsito em julgado pela prática de crimes que, se ainda não tivessem sido definitivamente julgados, estariam abrangidos pela presente amnistia, são perdoadas, se ainda não cumpridas, ou na parte em que não o houverem sido.
- 2 -O perdão previsto no número anterior fica sujeito às condições de legalização da importação dos correspondentes veículos exigidas na presente lei para aplicação da amnistia.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 25/08/1981
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Em vigor desde 25/08/1981