- 1 -Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 2.º são, nos impedimentos temporários do exercício das suas funções, substituídos, pelo tempo do impedimento, por quem constitucional ou legalmente os substitua no desempenho do cargo que dá lugar à inerência.
- 2 -Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g e h) são substituídos:
- a)Definitivamente, em caso de renúncia, morte ou impossibilidade física permanente;
- b)Temporariamente, no caso de suspensão de funções ou concorrência de títulos.
- 3 -O disposto no n.º 1 é aplicável no caso de exercício interino das funções de Presidente da República pelo Presidente da Assembleia da República ou por quem o substitua.
ARTIGO 10.º — (Substituição definitiva e temporária)
Vigente desde: 06/09/1984