- 1 -A substituição no caso da alínea g) do artigo 2.º é feita através de designação pelo Presidente da República de membro ou membros substitutos.
- 2 -No caso da alínea h) do artigo 2.º, a substituição é feita pelo candidato ou candidatos não eleitos, segundo a ordem de precedência da lista em que o membro ou membros a substituir hajam sido propostos na eleição pela Assembleia da República.
- 3 -Não haverá substituições no caso previsto no número anterior se já não existirem candidatos não eleitos na lista do membro do Conselho de Estado a substituir.
ARTIGO 11.º — (Processo de substituição)
Vigente desde: 06/09/1984