- 1 -Em caso de cessação da suspensão ou termo da concorrência de títulos, o membro do Conselho de Estado substituído retoma automaticamente o exercício de funções.
- 2 -No caso de o termo da substituição temporária se verificar em relação aos membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea g) do artigo 2.º, cessa funções o membro designado pelo Presidente da República para o substituir.
- 3 -Verificando-se o termo da substituição temporária em relação aos membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea h) do artigo 2.º, cessa funções o membro substituto do Conselho de Estado colocado em lugar mais recuado na ordem de precedência da lista de candidatos em que tinha sido proposto o membro que retomou o exercício de funções.
ARTIGO 12.º — (Cessação da substituição temporária)
Vigente desde: 06/09/1984