- 1 -As funções dos membros do Conselho de Estado iniciam-se com a sua posse, que é conferida pelo Presidente da República.
- 2 -Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas a) e e) do artigo 2. são empossados imediatamente após o início de funções nos cargos que dão lugar à inerência.
- 3 -Os membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea f) são empossados imediatamente após o termo do mandato do Presidente da República.
- 4 -Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) são empossados antes da primeira reunião do Conselho posterior à publicação na 1.ª série do Diário da República da respectiva designação ou eleição.
ARTIGO 4.º — (Posse e início de funções)
Vigente desde: 06/09/1984