- 1 -Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 2.º mantém-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.
- 2 -O exercício do cargo dos membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) do artigo 2.º cessa com o mandato do Presidente da República que os tiver designado ou com o termo da legislatura da Assembleia da República que os houver eleito, mas mantêm-se em funções os membros cessantes até à posse dos que os substituírem nos respectivos cargos.
- 3 -As funções de membro do Conselho de Estado cessam ainda por renúncia, morte ou impossibilidade física permanente, nos termos e condições previstos nos artigos seguintes.
ARTIGO 5.º — (Termo de funções)
Vigente desde: 06/09/1984