- 1 -Aos árbitros não nomeados por acordo das partes é aplicável o regime de impedimentos e escusas estabelecido na lei de processo civil para os juízes.
- 2 -A parte não pode recusar o árbitro por ela designado, salvo ocorrência de causa superveniente de impedimento ou escusa, nos termos do número anterior.
Artigo 10.º — (Impedimentos e recusas)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/03/2012