- 1 -A parte que pretenda instaurar o litígio no tribunal arbitral deve notificar desse facto a parte contrária.
- 2 -A notificação é feita por carta registada com aviso de recepção.
- 3 -A notificação deve indicar a convenção de arbitragem e, se ele não resultar já determinado da convenção, precisar o objecto do litígio, sem prejuízo da sua ampliação pela parte contrária.
- 4 -Se às partes couber designar um ou mais árbitros, a notificação conterá a designação do árbitro ou árbitros pela parte que se propõe instaurar a acção, bem como o convite dirigido à outra parte para designar o árbitro ou árbitros que lhe cabe indicar.
- 5 -Se o árbitro único dever ser designado por acordo das duas partes, a notificação conterá a indicação do árbitro proposto e o convite à outra parte para que o aceite.
- 6 -Caso pertença a terceiro a designação de um ou mais árbitros e tal designação não haja ainda sido feita, será o terceiro notificado para a efectuar e a comunicar a ambas as partes.
Artigo 11.º — Constituição do tribunal
RevogadoVersão 3Vigente desde: 13/03/2012