Os árbitros julgam segundo o direito constituído, a menos que as partes, na convenção de arbitragem ou em documento subscrito até à aceitação do primeiro árbitro, os autorizem a julgar segundo a equidade.
Artigo 22.º — (Direito aplicável; recurso à equidade)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/03/2012