- 1 -O presidente do tribunal mandará notificar a decisão a cada uma das partes, mediante a remessa de um exemplar dela, por carta registada.
- 2 -O original da decisão é depositado na secretaria do tribunal judicial do lugar da arbitragem, a menos que na convenção de arbitragem ou em escrito posterior as partes tenham dispensado tal depósito ou que, nas arbitragens institucionalizadas, o respectivo regulamento preveja outra modalidade de depósito.
- 3 -O presidente do tribunal arbitral notificará as partes do depósito da decisão.
Artigo 24.º — (Notificação e depósito da decisão)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/03/2012