- 1 -A decisão arbitral, notificada às partes e, se for caso disso, depositada no tribunal judicial nos termos do artigo 24.º, considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário.
- 2 -A decisão arbitral tem a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial de 1.ª instância.
Artigo 26.º — (Caso julgado e força executiva)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/03/2012