- 1 -A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal judicial por algum dos seguintes fundamentos:
- a)Não ser o litígio susceptível de resolução por via arbitral;
- b)Ter sido proferida por tribunal incompetente ou irregularmente constituído;
- c)Ter havido no processo violação dos princípios referidos no artigo 16.º, com influência decisiva na resolução do litígio;
- d)Ter havido violação do artigo 23.º, n.os 1, alínea f), 2 e 3;
- e)Ter o tribunal conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, ou ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar.
- 2 -O fundamento de anulação previsto na alínea b) do número anterior não pode ser invocado pela parte que dele teve conhecimento no decurso da arbitragem e que, podendo fazê-lo, não o alegou oportunamente.
- 3 -Se da sentença arbitral couber recurso e ele for interposto, a anulabilidade só poderá ser apreciada no âmbito desse recurso.
Artigo 27.º — (Anulação da decisão)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/03/2012