1 - Compete ao Conselho Nacional de Educação, por iniciativa própria ou em resposta a solicitações que lhe sejam remetidas por outras entidades, emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre todas as questões educativas, nomeadamente:
a) Democratização do sistema educativo;
b) Estrutura do sistema educativo;
c) Sucesso escolar e educativo;
d) Obrigatoriedade escolar;
e) Combate ao analfabetismo;
f) Educação básica de adultos e divulgação educativa;
g) Educação recorrente;
h) Ensino à distância;
i) Planos de estudo;
j) Currículos e programas de ensino;
k) Critérios de frequência, avaliação e certificação de conhecimentos;
l) Orientação escolar e profissional;
m) Sistema de gestão dos estabelecimentos de ensino;
n) Criação, organização e reestruturação de estabelecimentos de ensino superior;
o) Acesso ao ensino superior;
p) Carreira docente;
q) Descentralização de serviços e regionalização do sistema educativo;
r) Critérios gerais da rede escolar;
s) Liberdade de aprender e ensinar;
t) Ensino particular e cooperativo;
u) Formação profissional;
w) Planos plurianuais de investimento;
v) Orçamento anual para a educação;
y) Avaliação do sistema educativo.
2 - Cabe à comissão permanente estabelecer as prioridades de modo a conferir funcionalidade ao Conselho na satisfação das solicitações previstas no número anterior.
3 - Compete, em particular, ao Conselho acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, designadamente a legislação prevista no artigo 59.º, n.º 1, bem como emitir parecer sobre a proposta de plano de desenvolvimento do sistema educativo, previsto no artigo 60.º da referida lei.