- 1 -É punido com coima de montante mínimo de 1000000$00 e máximo de 5000000$00, sendo o infractor pessoa singular, ou de 5000000$00 a 10000000$00, tratando-se de pessoa colectiva:
- a)Quem publicar sondagem ou inquérito em órgão de comunicação social sem que tenha feito o depósito nos termos dos artigos 4.º e 5.º;
- b)Quem publicar ou difundir sondagens ou inquéritos sem os requisitos previstos no artigo 6.º;
- c)Quem publicar ou difundir sondagens ou inquéritos, bem como o seu comentário ou análise, nos sete dias que antecedem o dia das eleições para órgãos de soberania, Regiões Autónomas e autarquias locais ou para o Parlamento Europeu ou da votação para referendo nacional ou local que directa ou indirectamente se relacione com o acto eleitoral ou votação referidos;
- d)Quem, tendo realizado, publicado ou difundido sondagem ou inquérito, não faculte à Alta Autoridade para a Comunicação Social os documentos ou processos por ela solicitados no exercício das suas funções;
- e)Quem não der cumprimento ao dever de rectificação previsto no artigo 13.º ou de publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais a que se refere o artigo 15.º;
- f)Quem não der cumprimento ao disposto na alínea e) do artigo 3.º
- 2 -Os limites máximo e mínimo das sanções previstas nos números anteriores podem ser reduzidos a metade, no caso de publicação ou difusão em órgão de comunicação social de sondagens ou inquéritos não acompanhada dos elementos referidos nas alíneas h), i), j) e l) do artigo 5.º da presente lei.
- 3 -O produto das coimas reverte integralmente para os cofres do Estado.
Artigo 14.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 20/07/1991