A decisão irrecorrida que aplique coima prevista nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, ou a decisão judicial transitada em julgado relativa a recurso da mesma decisão, é obrigatoriamente publicada ou difundida pelo destinatário da coima nos termos previstos no artigo 13.º
Artigo 15.º — Publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais
Vigente desde: 20/07/1991