Nos sete dias que antecedem o dia da eleição ou de votação para referendo, e até ao encerramento das urnas, são probidos a publicação, difusão, comentário ou análise de qualquer sondagem ou inquérito de opinião directa ou indirectamente relacionados com o acto eleitoral ou referendário.
Artigo 8.º — Publicação ou difusão em períodos eleitorais
Vigente desde: 20/07/1991