- 1 -A entidade competente para verificar as condições de realização das sondagens e inquéritos de opinião e o rigor e objectividade na publicação dos seus resultados, nos termos definidos pela presente lei, é a Alta Autoridade para a Comunicação Social.
- 2 -À Comissão Nacional de Eleições cabe a fiscalização do cumprimento do disposto no artigo anterior.
Artigo 9.º — Autoridade fiscalizadora
Vigente desde: 20/07/1991