- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)Os rendimentos a que se referem a alínea p) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 6.º;
- d)...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- 5 -...
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)Os juros de depósito à ordem ou a prazo, bem como os rendimentos a que se refere a alínea p) do n.º 1 do artigo 6.º;
- d)...
- 7 -...
Art. 2.º O disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRS tem natureza interpretativa.
Aprovada em 8 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 28 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 1 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.
Artigo 74.º — Taxas liberatórias
Vigente desde: 18/08/1995