- 1 -O serviço público de rádio e de televisão constitucionalmente consagrado inclui o acesso das Regiões Autónomas às emissoras incumbidas de tal serviço.
- 2 -Constituem obrigações da empresa concessionária do serviço público de televisão, para além das constantes da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, e da Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto:
- a)Manter dois canais de cobertura regional, abrangendo, respectivamente, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- b)Assegurar que um dos canais de cobertura geral seja difundido para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 3 -O Governo e a empresa concessionária do serviço público de televisão devem, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, adaptar o respectivo contrato de concessão por forma a dar cumprimento ao disposto no número anterior.
Artigo 1.º — Serviço público nas Regiões Autónomas
Vigente desde: 14/08/1996