- 1 -O Estado deve igualmente contribuir para criar as condições necessárias para que as Regiões Autónomas possam ter acesso às emissoras de âmbito geral de televisão e de rádio, no quadro da legislação tendente a garantir as adequadas acessibilidades.
- 2 -A legislação prevista no número anterior determinará:
- a)As taxas de telecomunicações a aplicar às emissoras, tendo em consideração, designadamente, os meios técnicos, os investimentos e as despesas operacionais para difusão do sinal nas condições específicas das Regiões Autónomas;
- b)As compensações a conceder à empresa de telecomunicações que suporta o serviço de difusão de sinais televisivos ou radiofónicos.
Artigo 2.º — Acesso das Regiões Autónomas às emissoras de rádio e de televisão
Vigente desde: 14/08/1996