Incentivos ao emprego domiciliário de trabalhadores portadores de deficiência
O presente diploma estabelece o regime de incentivos ao emprego domiciliário de trabalhadores portadores de deficiência.
Consideram-se trabalhadores portadores de deficiência, para efeitos do presente diploma, os que possuam capacidade de trabalho inferior a 80% da capacidade normal exigida a um trabalhador não portador de deficiência nas mesmas funções profissionais.
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Aprovada em 4 de Junho de 1998.
O presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 29 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 1 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.